A PERSPECTIVA DE GÊNERO COMO ELEMENTO INTEGRANTE DO ACESSO À JUSTIÇA PARA AS MULHERES: A PERCEPÇÃO DO JUIZ

Resumo

O presente artigo busca analisar o acesso à justiça das mulheres, considerando a diversidade de suas ‘identidades sociais’, em face do fazer jurisdicional destituído da perspectiva de gênero. Será explorada a problemática dos aspectos jurídico-culturais que permeiam os julgamentos e a necessidade de sua objetivação para que a mulher seja reconhecida como sujeito de direito e o Poder Judiciário desempenhe seu papel social na consecução do Princípio da Isonomia.

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Master of Comparative Constitucional Law pela Samford University, EUA. Especialização lato sensu pela Instituição Toledo de Ensino, ITE, Brasil. Graduada em direito pela Instituição Toledo de Ensino, ITE, Brasil. Exerce o cargo de juíza de direito na 2ª Vara Criminal de Bauru/SP e de coordenadora do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Bauru/SP. 

Referências

AKOTIRENE, Carla. Ferramenta anticolonial poderosa: os 30 anos de interseccionalidade. Revista Carta Capital, [S.l.], 2019. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/opiniao/ferramenta-anticolonial-poderosa-os-30-anos-de-interseccionalidade/. Acesso em: 16 mar. 2020.

BARSTED, Leila Linhares. O progresso das mulheres no enfrentamento da violência. In: PITANGUY, Jacqueline (Org.). O progresso das mulheres no Brasil 2003-2010. Rio de Janeiro: Cepia; Brasília: ONU Mulheres, 2011. p. 346-382. Disponível em: www.onumulheres.org.br/wp-content/themes/vibecom_onu/pdfs/progresso.pdf. Acesso em: 02 dez. 2019.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 mar. 2020.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848/1940, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 25 mar. 2020.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689/1941, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 25 mar. 2020.

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657/1942, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 25 mar. 2020.

BRASIL. Lei nº 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 25 mar. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 25 mar. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 997.262/MG. Apelação criminal. artigo 129, § 9 o do cp. violência doméstica. Vítima do sexo masculino. não incidência da lei 11.340/2006 e da adi 4424. Quantitativo máximo de pena que afasta o procedimento da lei 9.099/1995. Ação penal pública incondicionada. art. 100 do CP. Recurso Provido. Agravante: Roseli Santos Silva Silviano. Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik,14 de fevereiro de 2017b. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201602683653&dt_publicacao=14/02/2017. Acesso em: 21 mar. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial 1.119.582/MG. Apelação criminal - ameaça no âmbito da Lei Maria da Penha (cp. art.147 c/c lei n. 11.340/06). Agravante: Gilmar Teixeira Neto. Agravado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 30 de junho de 2017a. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201701504882&dt_publicacao=02/08/2017. Acesso em: 21 mar. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 1.236.452/RS. Apelação-crime. Lesão corporal leve na forma qualificada. condenação. Insurgência defensiva. Preliminar de violação ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Agravado : Cesar Rafael Greef Antich. Relator: Ministro Ribeiro Dantas, 18 de abril de 2018. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201800161795&dt_publicacao=18/04/2018. Acesso em: 21 mar. 2020.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 114. Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor. Brasília, DF: Superior Tribunal de Justiça, 2013a. Disponível em: http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=7&nuDiario=1474&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1. Acesso em: 21 mar. 2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (3. Câmara de Direito Criminal). Apelação 0001537-14.2011.8.26.0368. Relator: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, 03 de dezembro de 2013b. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do?conversationId=&nuProcOrigem=0001537-14.2011.8.26.0368&nuRegistro=. Acesso em: 21 mar. 2020.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (7. Câmara de Direito Privado). Apelação 0009650-10.2011.8.26.0318. Relator: Miguel Brandi, 28 de julho de 2014. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoSimples.do?conversationId=&nuProcOrigem=0009650-10.2011.8.26.0318&nuRegistro=. Acesso em: 21 mar.2020.

CAMPILONGO, Celso Fernandes. Os desafios do Judiciário: Um enquadramento teórico. In: FARIA, José Eduardo (org.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Editora Malheiros, 1994. p. 30-51.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1998.

CARNEIRO, Sueli. Racismo, sexismo e desigualdade no Brasil. São Paulo: Selo Negro, 2011.

COLLINS, Patrícia Hills. Pensamento feminista negro: conhecimento, consciência e a política do empoderamento (trad. Jamille Pinheiro Dias). São Paulo: Boitempo, 2019.

CONSELHO DA EUROPA. Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica. Istambul, 11 de maio de 2011. Disponível em: https://rm.coe.int/168046253d. Acesso em: 05 dez. 2019.

CRENSHAW, Kimberlé. Documento para o encontro de especialistas em aspectos da discriminação racial relativos ao gênero. Rev. Estud. Fem., Florianópolis , v. 10, n. 1, p. 171-188, Jan. 2002.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes. São Paulo: Saraiva, 1996.

FARIA, José Eduardo. As transformações do Judiciário em face de suas responsabilidades sociais. In: FARIA, José Eduardo (org.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 52-67.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Atlas da Violência. Brasília, DF: FBSS; IPEA, 2019. Disponível em http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/relatorio_institucional/190605_atlas_da_violencia_2019.pdf. Acesso em: 26 Nov. 2019.

FREIRE, Paulo. A educação de adultos e bibliotecas populares: considerações preliminares. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE BIBLIOTECONOMIA E DOCUMENTAÇÃO, 11., João Pessoa, 1982. Anais [...]. João Pessoa: APBPb, 1982. p. 93-109.

HUNTER, Rosemary; ROACH, Sharyn Anleu; MACK, Kathy. Judging in lower courts: Conventional, procedural, therapeutic and feminist approaches. International Journal of Law in Context, [S.l.], v. 12, n. 3, p. 337–360, 2016. Disponivel em: http://doi.10.1017/S1744552316000240. Acesso em: 16 mar. 2020.

HUNTER, Rosemary. Narratives of domestic violence. Sydney Law Review, Sydney, v. 28, n. 4, p. 733-776, 2006.

LAURIS, Élida. Para uma Concepção Pós-Colonial do Direito de Acesso à Justiça. Revista Latino-Americana de Direitos Humanos (Hendu), [S.l.], v. 6, n. 1, p. 5-25, nov. 2015. Disponível em: https://periodicos.ufpa.br/index.php/hendu/article/view/2458. Acesso em: 16 mar. 2020.

LYRA FILHO, Roberto. O que é direito. São Paulo: Brasiliense, 1982.

MELO, Daniele Mendes de. The Principle of Equal Protection as Principle of Equality of Opportunity in Affirmative Action Programs in Public Higher Education in Brazil and the United States: a Comparative Study. 2010. Thesis (Master in Comparative Constitucional Law) – Samford University, Samford, 2010.

NASCIMENTO, Flávia Passeri; SEVERI, Fabiana Cristina. Violência doméstica e os desafios na implementação da Lei Maria da Penha: uma análise jurisprudencial dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e São Paulo. Revista Eletrônica Direito e Sociedade (REDES).[São Pulo], v. 7, n. 3, p. 29-44, 2019. Disponível em: https://revistas.unilasalle.edu.br/index.php/redes/article/view/5229. Acesso em: 5 dez. 2019.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a mulher. Belém: CIDH, 1994. Disponível em: http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm. Acesso em: 21 mar. 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (CIDH). [S.l.]: CEDAW, 1979. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/convencao_cedaw.pdf. Acesso em: 04 nov.2019.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Recomendação Geral n. 28 do Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, 2010. Disponível em https://plataformamulheres.org.pt/projectos/cedaw4all/recomendacoes-gerais/. Acesso em 25 mar. 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Recomendação Geral n. 33 do Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. [S.l.]: CEDAW, 2015a. Disponível em: https://assets-compromissoeatitude-ipg.sfo2.digitaloceanspaces.com/2016/02/Recomendacao-Geral-n33-Comite-CEDAW.pdf. Acesso em: 16 mar. 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Recomendação Geral n. 35 do Comitê para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. [S.l.]: CEDAW, 2019. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/769f84bb4f9230f283050b7673aeb063.pdf. Acesso em 16 mar. 2020.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Transformando nosso mundo: A agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Rio de Janeiro: UNIC Rio, 2015b. https://sustainabledevelopment.un.org. Disponível em https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2015/10/agenda2030-pt-br.pdf. Acesso em 16 mar. 2020.

PASINATO, Wania. Acesso à justiça e violência doméstica e familiar contra as mulheres: as percepções dos operadores jurídicos e os limites para a aplicação da Lei Maria da Penha. Revista Direito GV, São Paulo, v. 11, n. 2, p.407-428, 2015. Disponível em: http://dx.doi.org/10.1590/1808-2432201518. Acesso em: 20 nov. 2019.

RODRIGUEZ, José Rodrigo. Como decidem as cortes? Algumas palavras sobre o papel do direito e da doutrina no Brasil. In: CONGRESSO DE SOCIOLOGIA DO DIREITO DO GEDAIS: Teoria e Práxis, [201?], São Paulo. Anais [...]. São Paulo: PUC, [201?]. p. 257-267. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/1772162/mod_resource/content/1/Rodriguez%2C%20J.%20R.%20Como%20decidem%20as%20cortes%3F%20%20Leitura%20complementar.pdf. Acesso em: 05 de dez 2019.

ROSS, Alf. Direito e Justiça. São Paulo: Edipro, 2003.

SENA, Jaqueline Santa Brígida. O Dogma da Neutralidade na Prestação Jurisdicional: uma abordagem jusfilosófica a partir do pensamento de Luis Alberto Warat. 2010. 125 f. Dissertação (Mestrado em Filosofia e Teoria Geral do Direito). Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.

SEVERI, Fabiana Cristina. Lei Maria da Penha e o projeto jurídico feminista brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

STRECK, Lenio Luiz. O NCPC e as esdrúxulas “regras de experiência”: verdades ontológicas? Revista Consultor Jurídico (CONJUR), [S.l.], 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-abr-09/senso-incomum-ncpc-esdruxulas-regras-experiencia-verdades-ontologicas. Acesso em: 05 dez. 2019.
Publicado
2020-04-08
Como Citar
MENDES DE MELO, Daniele. A PERSPECTIVA DE GÊNERO COMO ELEMENTO INTEGRANTE DO ACESSO À JUSTIÇA PARA AS MULHERES: A PERCEPÇÃO DO JUIZ. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, [S.l.], v. 23, n. 47, p. 179-206, abr. 2020. ISSN 2177-8337. Disponível em: <http://177.223.208.8/index.php/revistasjrj/article/view/312>. Acesso em: 25 nov. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2177-8337.v23n47p179-206.