STATUS LEGAL DA EUTANÁSIA E ORTOTANÁSIA NO BRASIL

Resumo

O envelhecimento da população é um fenômeno mundial, resultante de transformações sociais e avanços científicos, sobretudo no campo da medicina. Todavia, o crescimento da expectativa de vida é acompanhado do aumento de doenças crônica se incapacitantes, como a esclerose múltipla e a doença de Alzheimer. Neste contexto, o desejo de evitar o sofrimento tem suscitado debates sobre a autonomia do paciente para tomar decisões sobre a sua própria morte. Na maior parte do mundo, a eutanásia é ilegal. Alguns países legalizaram a prática, equiparando-a à morte natural, sem consequências penais aos envolvidos. Em outros, o assunto tem sido intensamente discutido. No Brasil, a eutanásia é ilícita e a ortotanásia, embora permitida, não é regulamentada. Este estudo pretende formular uma síntese do tratamento legal dispensado a estes institutos em âmbito nacional. Também examinaremos projetos legislativos, o debate público e doutrinário acerca do tema.

##plugins.generic.usageStats.downloads##

Não há dados estatísticos.

Referências

ABREU, F. S. Eutanásia e legislação penal. Rev Âmbito Jurídico, [S. l.], ano 19, n. 141, 2015. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16522. Acesso em: 16 maio 2019.

BRASIL. Lei de 16 de dezembro de 1830. Manda executar o Código Criminal. Rio de Janeiro: Império do Brasil, 1830. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-16-12-1830.htm. Acesso em: 15 maio 2019.

BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 15 maio 2019.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 3002/2008. Regulamenta a prática da ortotanásia no território nacional brasileiro. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2008. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=38661. Acesso em: 15 maio 2019.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 352/2019. Dispõe sobre o consentimento informado e instruções prévias de vontade sobre tratamento de enfermidade em fase terminal de vida. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2190904. Acesso em: 15 maio 2019.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n° 6715/2009. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para excluir de ilicitude a ortotanásia. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2009. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=46532. Acesso em: 15 maio 2019.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n° 125/1996. Autoriza a pratica a morte sem dor nos casos em que especifica e da outras providencias. Brasília, DF: Senado Federal, 1996. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/27928. Acesso em: 15 maio 2019.

BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n° 236/2012. Reforma do Código Penal Brasileiro. Brasília, DF: Senado Federal, 2012. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/106404. Acesso em: 15 maio 2019.

CABETTE, E. L. S. Eutanásia e ortotanásia: comentários à Resolução 1.805/2006 CFM - aspectos éticos e jurídicos. Curitiba: Juruá, 2013.

CHAO, D. V.; Chan N. Y.; Chan W. Y. Euthanasia revisited. Rev. Family Practice, [S. l.], v. 2, p. 128–134, 2002.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM 1.805/2006. Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, p. 169, 2006.

DELSON, D. M. A eutanásia golpeia o rosto de Cristo. [S. l.], 2018. Disponível: http://www.cnbb.org.br/a-eutanasia-golpeia-o-rosto-de-cristo/. Acesso em: 15 maio 2019.

DODGE, R. E. F. Eutanásia - aspectos jurídicos. Revista Bioética, [S. l.], v. 7, n. 1, 1999. Disponível em: http://revistabioetica.cfm.org.br/index.php/revista_bioetica/article/view/299. Acesso em: 15 maio 2019.

DOWBIGGIN, I. A concise history of euthanasia: life, death, god, and medicine. Lanham: Rowman & Littlefield, 2005.

ESPÍRITO SANTO, A. M. Ortotanásia e o direito à vida digna. São Paulo: PUC-SP; 2009. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp086624.pdf. Acesso em: 15 maio 2019.

FOLHA DE SÃO PAULO. Eutanásia é reprovada por 57% da população, aponta pesquisa. São Paulo, 2007. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc0804200703.htm. Acesso em: 15 maio 2019.

GOLDIM, J. R. Princípio do respeito à pessoa ou da autonomia. Porto Alegre, 2004.

GOMES, L. F. Eutanásia e o novo código de ética médica. [S. l.], 2009. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1971344/eutanasia-e-o-novo-codigo-de-etica-medica. Acesso em: 15 maio 2019.

GOMES, L. F. Eutanásia, morte assistida e ortotanásia - dono da vida, o ser humano é também dono da sua própria morte? [S. l.], 2007. Disponível em: http://www.portalacademus.pro.br/Conteudo/Artigo/1196/eutanasia-morte-assistida-e-ortotanasia-dono-da-vida-o-ser-humano-e-tambem-dono-da-sua-propria-morte. Acesso em: 15 maio 2019.

KAWAGUTI, L. Defendida na eleição, redução da maioridade penal divide até simpatizantes. BBC Brasil, São Paulo, 23 out. 2014. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/10/141020_reducao_maioridade_lk. Acesso em: 15 maio 2019.

MARTINELLI, J. P. A ortotanásia e o direito penal brasileiro. São Paulo: IBCCRIM, 2015. Disponível em: https://www.ibccrim.org.br/artigo/10507-A-ortotanasia-e-o-direito-penal-brasileiro. Acesso em: 15 maio 2019.

MASSA, M. S. P.; MASSA, L. M. Eutanásia e mistanásia: a hipocrisia do estado. Rev. Âmbito Jurídico. [S. l.], n. 181, p. 1-27, 2019. Disponível em https://ambitojuridico.com.br/cadernos/biodireito/eutanasia-e-mistanasia-a-hipocrisia-do-estado/#_ftnref61. Acesso em: 1 ago. 2019.

MORATO, O. Ortotanásia no Brasil: limites éticos e legais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 24, n. 5868, 2019.

NUCCI, G. S. Código penal comentado. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense; 2017.

PARLAMENTO DO REINO UNIDO. Comitê de Ética Médica da Câmara dos Lordes. [S. l.], 2004. Disponível em: https://publications.parliament.uk/pa/ld200405/ldselect/ldasdy/86/4120202.htm. Acesso em: 16 maio 2019.

PESSINI L.; BERTACHINI, L. Humanização e cuidados paliativos. São Paulo: Loyola, 2004.

SANTOS, S. B. Direitos fundamentais e ortotanásia: entre a saúde e a autonomia do paciente terminal. Curitiba: Unibrasil, 2015.

TAN, S. H. The case against physician-assisted suicide and voluntary active euthanasia: a jurisprudential consideration. Singapore Academy of Law Journal, [S. l.], p. 275-400, 2017. Disponível em: https://ink.library.smu.edu.sg/cgi/viewcontent.cgi?article=4224&context=sol_research. Acesso em: 16 maio 2019.

TAVARES, A. R. Curso de direito constitucional.16 ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

VILLAS-BÔAS, M. E. A ortotanásia e o direito penal brasileiro. Revista Bioética, [S. l.], v. 16, n. 1, p. 61-83, 2008.
YOUNG, R. Voluntary euthanasia. In: THE STANFORD ENCYCLOPEDIA OF PHILOSOPHY. Metaphysics Research Lab, 1996. Disponível em: https://plato.stanford.edu/archives/spr2020/entries/euthanasia-voluntary/. Acesso em: 15 maio 2019.
Publicado
2020-04-08
Como Citar
MORATO DE ANDRADE, Otávio. STATUS LEGAL DA EUTANÁSIA E ORTOTANÁSIA NO BRASIL. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, [S.l.], v. 23, n. 47, p. 96-109, abr. 2020. ISSN 2177-8337. Disponível em: <http://177.223.208.8/index.php/revistasjrj/article/view/301>. Acesso em: 25 nov. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2177-8337.v23n47p96-109.